Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022] _____________________ |
|
Artigo 27.º
Norma Transitória |
1 - Enquanto não estiver concretizada a nova plataforma para o movimento, os critérios de colocação nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, serão os constantes dos artigo 8.º, n.º s 1, 2 e 8 do presente regulamento, não sendo aplicáveis os critérios do artigo 8.º, n.º s, 3 e 5 deste mesmo regulamento.
2 - O disposto no artigo 8.º, n.º 4 do presente regulamento apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Deliberação n.º 278/2021, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regulamento n.º 946/2020, de 28/10
|
|
|
|
|