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  Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro
    REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 278/2021, de 18/03
- 3ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 648-A/2021, de 25/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 278/2021, de 18/03)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público

[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022]
_____________________
  Artigo 27.º
Norma Transitória
1 - Enquanto não estiver concretizada a nova plataforma para o movimento, os critérios de colocação nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, serão os constantes dos artigo 8.º, n.º s 1, 2 e 8 do presente regulamento, não sendo aplicáveis os critérios do artigo 8.º, n.º s, 3 e 5 deste mesmo regulamento.
2 - O disposto no artigo 8.º, n.º 4 do presente regulamento apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 278/2021, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 946/2020, de 28/10

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