Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022] _____________________ |
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Artigo 15.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal |
1 - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 109.º do, Estatuto do Ministério Público não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos. |
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