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  Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro
    REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 278/2021, de 18/03
- 3ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 648-A/2021, de 25/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 278/2021, de 18/03)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público

[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022]
_____________________
  Artigo 8.º
Transferências de procuradores da República
1 - Apenas podem ser providos nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, procuradores da República com 10 anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência de procuradores da República para lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, atende-se, em primeiro lugar, ao currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, como segue:
i) Às classificações de serviço são atribuídas as seguintes pontuações: Medíocre - 0 (zero) pontos; Suficiente - 30 (trinta) pontos; Bom - 60 (sessenta) pontos; Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
ii) A última classificação será considerada na proporção de 4/5 (quatro quintos);
iii) As demais classificações são consideradas na proporção de 1/5 (um quinto), efetuando-se a média ponderada de acordo com a seguinte fórmula:

em que n corresponde ao número de classificações a considerar e Pn corresponde à pontuação da enésima classificação (1).
iv) Quando o candidato tenha apenas uma classificação de serviço, são consideradas as seguintes pontuações: Bom com Distinção - 65 (sessenta e cinco); Muito Bom - 80 (oitenta) pontos.
3 - Quando, atendendo à classificação de serviço, haja empate entre os candidatos, atende-se à experiência na área que se concorre, nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, valorada até 3 (três) pontos por cada ano completo de serviço, com o limite de 15 (quinze) pontos.
4 - Quando, atendendo à classificação de serviço e à experiência, haja empate entre os candidatos, atende-se à formação específica na área a que concorre, em curso realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, a que correspondem 10 (dez) pontos.
5 - Quando, atendendo à classificação de serviço, à experiência e à formação específica na área a que se concorre, haja empate entre os candidatos, atende-se a outra formação especializada em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 4 (quatro) pontos, do seguinte modo:
i) Mestrado científico com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 1 (um) ponto;
ii) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 3 (três) pontos;
6 - Para o provimento dos lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias relevam apenas os critérios mencionados nos números 2 e 3.
7 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
8 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
9 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
10 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público;
11 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
12 - O disposto nos números 10 e 11 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.

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