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  DL n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 87-C/2022, de 29/12
   - DL n.º 124/2021, de 30/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 87-C/2022, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 124/2021, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 16/2021, de 24/02)
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SUMÁRIO
Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao anexo vii ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro
O anexo vii ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Tarifário aplicável em 2021
1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados no último ano do período de convergência tarifária, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, criados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, previstas para o ano de 2020 nos anexos iv e v ao referido decreto-lei.
3 - Os tarifários aplicáveis em 2021, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

  Artigo 6.º
Componente tarifária acrescida
1 - Mantém-se vigente, no ano de 2021, a componente tarifária acrescida definida para o ano de 2020 no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
2 - A componente tarifária acrescida referida no número anterior deve ser atualizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

  Artigo 7.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - As concessionárias devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2021, nos termos estabelecidos nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, as concessionárias dos sistemas multimunicipais podem gerar desvios de recuperação de gastos até ao termo do terceiro período quinquenal da concessão.
4 - Os desvios de recuperação de gastos previstos nos números anteriores e os existentes à data da agregação ou da cisão dos sistemas, conforme aplicável, devem ser integralmente recuperados ou reintegrados nas tarifas ou rendimentos tarifários até ao termo do prazo da concessão.

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2023, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os regulamentos e atos com impacto na definição das tarifas dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, devem observar o disposto no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2021, de 30/12
   - DL n.º 87-C/2022, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2021, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2021, de 30/12

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO VII
(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Norte, S. A.
(ver documento original)

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