DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Sanções acessórias |
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva. |
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