DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 12.º Treino |
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar por despacho do director-geral de Veterinária a publicar por aviso no Diário da República. |
|
|
|
|
|
|