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  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________
  Artigo 17.º
1 - Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.
2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

  Artigo 18.º
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

  Artigo 19.º
Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:
a) Às circunstâncias da infração penal;
b) Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;
c) Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou de outros procedimentos judiciais.

  Artigo 20.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de negociação será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.

  Artigo 21.º
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de 2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 22.º
2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
3 - Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, poderá aderir à mesma em qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte:
a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e
b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com os princípios do seu direito penal em matéria de exclusão da responsabilidade por razões familiares.

  Artigo 22.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a mesma será registada junto das Nações Unidas, com a maior brevidade possível, pelo Depositário.

  Artigo 23.º
1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

  Artigo 24.º
Entre os Estados Partes, a presente Convenção prevalece sobre os seguintes instrumentos:
a) A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971; e
b) O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, adotado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

  Artigo 25.º
O Depositário informará imediatamente todos os Estados Partes da presente Convenção e todos os Estados signatários ou que adiram à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, e outras informações relevantes.
Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.

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