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  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________
  Artigo 11.º
A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  Artigo 12.º
1 - As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.
2 - Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.
4 - Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
5 - As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

  Artigo 13.º
Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

  Artigo 14.º
Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.

  Artigo 15.º
Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.

  Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes, em conformidade com o direito internacional e com o seu direito interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das infrações penais previstas no artigo 1.º
2 - Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo 1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

  Artigo 17.º
1 - Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.
2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

  Artigo 18.º
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

  Artigo 19.º
Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:
a) Às circunstâncias da infração penal;
b) Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;
c) Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou de outros procedimentos judiciais.

  Artigo 20.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de negociação será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.

  Artigo 21.º
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de 2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 22.º
2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
3 - Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, poderá aderir à mesma em qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte:
a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e
b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com os princípios do seu direito penal em matéria de exclusão da responsabilidade por razões familiares.

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