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  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________
  Artigo 8.º
1 - Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
c) Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;
d) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal, ou, se o locatário não tem estabelecimento principal, cuja residência permanente, seja nesse Estado;
e) Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.
2 - Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das referidas infrações penais nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.
3 - Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.
4 - Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o direito interno.

  Artigo 9.º
1 - Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal procede à detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o direito desse Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de extradição.
2 - Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.
3 - A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.
4 - Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.

  Artigo 10.º
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.

  Artigo 11.º
A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  Artigo 12.º
1 - As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.
2 - Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.
4 - Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
5 - As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

  Artigo 13.º
Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

  Artigo 14.º
Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.

  Artigo 15.º
Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.

  Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes, em conformidade com o direito internacional e com o seu direito interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das infrações penais previstas no artigo 1.º
2 - Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo 1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

  Artigo 17.º
1 - Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.
2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

  Artigo 18.º
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

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