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  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________
  Artigo 4.º
1 - Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de direito interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.
2 - Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas singulares que tenham cometido tais infrações penais.
3 - Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

  Artigo 5.º
1 - A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo internacional ou doméstico, desde que:
a) O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou
b) A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
4 - No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele Estado.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
6 - As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

  Artigo 6.º
1 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
2 - As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.
3 - As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da ação penal ao abrigo de outra legislação.

  Artigo 7.º
Nenhuma disposição da presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de abril de 1972, ou da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses tratados.

  Artigo 8.º
1 - Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
c) Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;
d) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal, ou, se o locatário não tem estabelecimento principal, cuja residência permanente, seja nesse Estado;
e) Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.
2 - Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das referidas infrações penais nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.
3 - Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.
4 - Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o direito interno.

  Artigo 9.º
1 - Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal procede à detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o direito desse Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de extradição.
2 - Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.
3 - A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.
4 - Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.

  Artigo 10.º
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.

  Artigo 11.º
A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  Artigo 12.º
1 - As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.
2 - Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.
4 - Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
5 - As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

  Artigo 13.º
Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

  Artigo 14.º
Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.

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