Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Os Estados Partes na presente Convenção:
Profundamente preocupados com o facto de os atos ilícitos contra a aviação civil colocarem em perigo a segurança e a proteção das pessoas e bens, afetarem gravemente a exploração dos serviços aéreos, dos aeroportos e da navegação aérea, e comprometerem a confiança dos povos do mundo no desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil de todos os Estados;
Reconhecendo que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e
Convencidos de que, para melhor enfrentar tais ameaças, existe uma necessidade urgente de reforçar o quadro legal para a cooperação internacional para a prevenção e repressão de atos ilícitos contra a aviação civil:
acordam o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:
a) Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave; ou
b) Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para o voo ou que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
c) Colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
d) Destruir ou danificar instalações ou serviços de navegação aérea ou perturbar o seu funcionamento, se tais atos forem suscetíveis de colocar em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou
e) Comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, colocando assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou
f) Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
g) Lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma BQN ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
h) Utilizar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
i) Transportar, provocar o transporte ou facilitar o transporte a bordo de uma aeronave de:
1) Qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser utilizado para provocar, ou ameaçar provocar, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido no direito interno, morte ou lesão grave ou danos com a finalidade de intimidar uma população, ou forçar um governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado ato; ou
2) Qualquer arma BQN, sabendo que a mesma é uma arma BQN conforme definido no artigo 2.º; ou
3) Qualquer material em bruto, produto cindível especial, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produto cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear não sujeita a salvaguardas em conformidade com um acordo de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou
4) Quaisquer equipamentos, materiais ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para a conceção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com a intenção de serem utilizados para tais fins;
desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais estiver em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos no artigo 7.º
2 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar qualquer dispositivo, substância ou arma:
a) Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave ou morte; ou
b) Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do aeroporto;
se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.
3 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a) Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b) Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;
em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
4 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a) Tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
c) Participar como cúmplice numa infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
d) Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente artigo, ou que é procurada no âmbito de processo-crime pelas autoridades competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por tal infração penal.
5 - Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:
a) Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo direito interno, que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal acordo; ou
b) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que atua com um objetivo comum, e tal contribuição:
i) Seja feita com o propósito de promover a atividade criminosa geral ou a finalidade do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou
ii) Seja feita com o conhecimento da intenção do grupo em cometer uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo.

  Artigo 2.º
Para efeitos da presente Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;
b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;
c) «Instalações e serviços de navegação aérea» incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
d) «Produto químico tóxico» significa qualquer produto químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
e) «Material radioativo» significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;
f) «Material nuclear» significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio-238 ultrapassa 80 /prct.; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente mencionados;
g) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;
h) «Arma BQN» significa:
a) «Armas biológicas», que são:
i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
b) «Armas químicas», que são, em conjunto ou separadamente:
i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno;
desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;
ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea ii) da alínea b);
c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares:
i) «Precursor» significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
j) Os termos «material em bruto» e «produto cindível especial» possuem o mesmo significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.

  Artigo 3.º
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para as infrações penais previstas no artigo 1.º

  Artigo 4.º
1 - Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de direito interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.
2 - Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas singulares que tenham cometido tais infrações penais.
3 - Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

  Artigo 5.º
1 - A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo internacional ou doméstico, desde que:
a) O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou
b) A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
4 - No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele Estado.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
6 - As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

  Artigo 6.º
1 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
2 - As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.
3 - As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da ação penal ao abrigo de outra legislação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa