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  Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
_____________________

Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro
A Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo em vista agilizar e simplificar a tramitação dos procedimentos concursais, através da utilização preferencial de meios eletrónicos, e clarificar as modalidades do procedimento. Neste sentido, foi adotada uma solução inovadora que se consubstanciou na autonomização e regulamentação da tramitação do recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos.
Por seu turno, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de implementar políticas de gestão de recursos humanos com vista a pensar o presente com foco no futuro, nomeadamente através do planeamento de recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública. No mesmo contexto, foi igualmente realçada pelo Governo a necessidade de continuar a adotar medidas que contribuam para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo global da Administração Pública.
Deste modo, e tendo em conta tanto o constante no Programa do Governo como a experiência decorrida da aplicação da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, cumpre proceder a algumas alterações que visam agilizar e desburocratizar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e que abrangem ainda, especificamente, ajustamentos relativos ao procedimento de recrutamento centralizado.
Assim, reduzem-se alguns prazos e adapta-se o procedimento às recentes alterações introduzidas ao Código do Procedimento Administrativo pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, no sentido de tirar maior partido dos meios eletrónicos.
Introduz-se ainda a regra da aplicação num único momento de todos os métodos de seleção, podendo a sua avaliação ser faseada pelo júri, além de se manter a possibilidade de fasear a própria realização dos referidos métodos de seleção, desde que devidamente fundamentada.
No âmbito específico do procedimento de recrutamento centralizado, prevê-se que a oferta de colocação se faça por colocação automática, tendo em conta as preferências dos candidatos e a sua posição na lista de ordenação final.
Deste modo, as alterações em apreço vêm dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º, 38.º e 40.º a 44.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção são os previstos no artigo 36.º da LTFP, consoante os casos aí previstos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 /prct. e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 /prct., quando houver lugar à aplicação de cada um destes métodos de seleção.
3 - [...]
Artigo 6.º
Outros métodos de seleção
1 - Para além dos métodos de seleção previstos no artigo anterior, a entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de seleção facultativos ou complementares, nomeadamente os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
Utilização dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção devem ser aplicados num único momento, podendo o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento optar pela sua utilização faseada, desde que devidamente fundamentada.
2 - No caso da aplicação dos métodos de seleção num único momento à totalidade dos candidatos, pode ainda o júri fasear a avaliação dos métodos de seleção, avaliando no método seguinte apenas os candidatos com aproveitamento obtido no método anterior.
3 - Caso o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento opte por fasear a utilização dos métodos de seleção, deve fazê-lo da seguinte forma:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1]
4 - Quando a opção prevista no n.º 1 ocorra depois de aberto o procedimento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 10.º
[...]
1 - As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação.
2 - Nos casos em que não seja adequada a notificação através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, nomeadamente atendendo ao universo de candidatos, pode recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, por referência ao curso;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
[...]
1 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada aquando da publicação do início do procedimento, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Na apresentação da candidatura, a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo curriculum vitae e demais documentos exigidos no procedimento, devendo o candidato guardar o comprovativo.
3 - A apresentação da candidatura em suporte de papel, quando expressamente admitida, é efetuada nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Em caso excecional e fundamentado, a candidatura pode ser apresentada em formato papel dentro do prazo fixado para a apresentação da mesma.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados, exceto quando sejam detidos por órgãos ou serviços da Administração Pública, caso em que devem ser obtidos oficiosamente pelo júri.
5 - O prazo para apresentação dos documentos é de cinco dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a três dias úteis, para apresentação dos documentos exigidos, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A não apresentação dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, quando devam ser os candidatos a apresentar os mesmos, determina:
a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação;
b) A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.
9 - (Revogado.)
10 - [...]
a) É obrigatória a sua notificação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 10.º, para apresentação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a três dias úteis;
b) [...]
11 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos cinco dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - O prazo previsto no número anterior é aumentado para 10 dias úteis caso o júri proceda à análise de mais do que 15 candidaturas.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam-se os candidatos, por e-mail ou através da plataforma utilizada no procedimento, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local ou da ferramenta para realização através de meios de comunicação à distância, bem como data e horário em que os mesmos devam ter lugar no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos dois dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Por razões de celeridade procedimental, o júri do concurso pode convocar para a realização dos métodos de seleção os candidatos admitidos, bem como os candidatos excluídos que utilizem a faculdade prevista no número anterior, sendo que, no caso destes últimos, a avaliação das provas fica condicionada à reversão da decisão de exclusão.
6 - A convocação de candidatos excluídos para a realização da prova não impede o júri de vir a confirmar a exclusão do candidato, devendo os candidatos ser informados disso previamente.
7 - Caso tenha sido admitida a apresentação de candidaturas sem recurso a suporte eletrónico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a convocatória referida no n.º 3 do presente artigo é feita presencialmente ou por intermédio de carta registada, aos concorrentes que não tenham utilizado o suporte eletrónico.
Artigo 22.º
[...]
1 - Nos dois dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso da aplicação dos métodos de seleção num único momento, só serão afixados os resultados obtidos no segundo método de seleção pelos candidatos que tenham obtido aprovação no primeiro método de seleção.
3 - Caso o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento tenha optado pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte, com uma antecedência de cinco dias úteis, por e-mail ou através da plataforma utilizada no procedimento.
4 - Caso tenha sido admitida a apresentação de candidaturas sem recurso a suporte eletrónico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a convocatória referida no número anterior é feita presencialmente ou por intermédio de carta registada aos concorrentes que não tenham utilizado o suporte eletrónico.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Se encontrem em outras situações configuradas como preferenciais por lei ou regulamento.
2 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
2 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar, por despacho, a realização pela ECR de procedimento de recrutamento centralizado, designadamente em função das necessidades de recursos humanos identificadas e aprovadas no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados (MARA).
2 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República, com indicação, pelo menos, das áreas a abranger, por referência.
3 - No caso de utilização da faculdade prevista no n.º 7 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública determinam a inclusão dos recrutamentos autorizados em procedimento já aberto para a respetiva referência, podendo ainda determinar a realização de novo procedimento.
4 - Quando exista reserva de recrutamento válida, as necessidades identificadas são satisfeitas por recurso à reserva constituída, sem prejuízo da determinação de novo procedimento, quando a mesma previsivelmente se esgote.
5 - [...]
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem aprovar uma tabela referente aos valores a cobrar pela realização do recrutamento centralizado e definir o respetivo modo de pagamento.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Após o procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para realização de audiência prévia, através de correio eletrónico ou da plataforma eletrónica utilizada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Os candidatos excluídos que se pronunciem nos termos do número anterior podem realizar os métodos de seleção a que se refere o artigo seguinte, sem prejuízo de o júri poder vir a confirmar a sua exclusão, devendo disso ser informados previamente.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - Aplica-se à realização dos métodos de seleção o disposto nos artigos 7.º, 21.º, 22.º e 25.º da presente portaria.
3 - Caso o dirigente máximo da ECR tenha optado pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a aplicação da avaliação psicológica é efetuada nos termos da alínea b) e seguintes do mesmo número, com as necessárias adaptações, sendo os conjuntos de candidatos definidos pela ECR no momento da sua aplicação.
Artigo 40.º
[...]
1 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo da ECR.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Em situações de igualdade de classificação final, no momento da constituição da reserva, é aplicável o previsto no artigo 27.º, sendo observados, ainda, os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - A reserva de recrutamento é constituída, após primeira homologação da lista de ordenação final, de acordo com a referência definida no aviso de abertura e tem uma validade de 24 meses, contados a partir da data da realização da prova de conhecimentos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 42.º
Procedimento de oferta de colocação
1 - O procedimento de oferta de colocação inicia-se com a definição dos postos de trabalho a ocupar por órgão ou serviço abrangidos, consoante as necessidades verificadas em cada momento e as referências objeto do procedimento.
2 - A definição prevista no número anterior é efetuada pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, ouvidos os restantes membros do Governo.
3 - A ECR publicita a oferta na BEP, indicando designadamente:
a) A caracterização de cada posto de trabalho, através da simples menção à específica licenciatura ou área de formação académica ou profissional que lhe corresponda;
b) O órgão ou serviço e respetivos postos de trabalho;
c) O local de trabalho.
4 - Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no n.º 3, os candidatos manifestam na BEP, por ordem de preferência, os órgãos ou serviços cujas necessidades foram publicitadas.
5 - Tendo em conta as preferências manifestadas, a ECR elabora a lista de colocação da oferta dos órgãos e serviços contendo os candidatos colocados e os não colocados, ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
6 - Os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência prévia, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
7 - Concluída a audiência prévia, as listas de ordenação da oferta e a lista de colocação da oferta são homologadas pelo dirigente máximo da ECR, no prazo de dois dias úteis, cabendo deste ato impugnação administrativa, nos termos do artigo 31.º
8 - Os candidatos não colocados permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - A ECR procede à abertura de nova oferta de colocação para a mesma referência, de acordo com as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços nos termos do artigo anterior, enquanto existirem candidatos aprovados na lista de reserva, durante o respetivo prazo de validade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - Não existindo candidatos na reserva em número suficiente para as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços, a ECR procede à abertura de novo procedimento de candidatura aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos da reserva é elaborada no dia útil seguinte ao da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada aos candidatos excluídos para efeitos de realização de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - No dia seguinte ao da conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida a homologação do dirigente máximo da ECR com a nova composição.»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 23.º, 24.º e 35.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

  Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na redação introduzida pela presente portaria.

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
2 - A presente portaria é igualmente aplicável aos procedimentos de oferta de colocação que sejam iniciados após a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 8 de janeiro de 2021.

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