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  Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 29.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
ah) ...
ai) ...
aj) ...
ak) ...
al) ...
am) ...
an) ...
ao) ...
ap) ...
aq) ...
ar) ...
as) ...
at) ...
au) ...
av) ...
aw) ...
ax) ...
ay) ...
ba) ...
bb) ...
bc) ...
bd) ...
be) ...
bf) ...
bg) ...
bh) ...
bi) ...
bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.»

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