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  Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:
a) Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
b) À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c) À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

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