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  Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto
  REGIME ESPECIAL DE IVA - VENDAS À DISTANCIA E TRANSMISSÕES INTERNAS DE BENS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico
_____________________
  Artigo 7.º
Obrigações declarativas e de conservação de registos
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, contendo as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.
3 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão.
4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.

  Artigo 8.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração do IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
2 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração do IVA já entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.
3 - A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA a alterar.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo.

  Artigo 9.º
Registo contabilístico das operações
1 - O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
2 - Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem.
3 - Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada.
4 - Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-Membro de consumo.
5 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros e que realizem operações localizadas em território nacional devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.


CAPÍTULO II
Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 10.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo»:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou, na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.


SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
  Artigo 11.º
Opção pelo regime especial
1 - Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;
c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.
3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
4 - Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

  Artigo 12.º
Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que lhes foi atribuído em território nacional.


SECÇÃO III
Obrigações
  Artigo 13.º
Declaração do imposto sobre o valor acrescentado
1 - A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º
2 - Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração do IVA deve ainda conter o valor total, líquido do IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total do IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;
b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.
3 - Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração do IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido do IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;
b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;
c) O número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.


CAPÍTULO III
Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo» o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
b) «Estado-Membro de identificação» o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União Europeia;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia» as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.


SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
  Artigo 15.º
Opção pelo regime especial
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.

  Artigo 16.º
Número de identificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.


SECÇÃO III
Obrigações
  Artigo 17.º
Declaração de registo no regime
1 - Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na União Europeia.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

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