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  DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612
_____________________
  Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 54.º, 61.º a 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Alteração aos anexos I, III e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
1 - Os anexos I e III do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Identificação do arguido pelas autarquias locais
1 - A identificação do arguido, a realizar nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, pode ser efetuada através da indicação dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo, enquanto as entidades mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, não tiverem acesso ao Sistema de Contraordenações de Trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação do domicílio fiscal pode ser substituída pela indicação do domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva, os quais são válidos para efeitos de notificação, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.

  Artigo 12.º
Regulamentação
O decreto regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 112.º do Código da Estrada, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 60 dias.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 4 do artigo 123.º, o artigo 124.º, as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 128.º, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 130.º, os n.os 2 e 4 do artigo 169.º e o n.º 3 do artigo 169.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual;
c) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 7 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
d) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
e) O artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 35.º, o artigo 36.º e o anexo II do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Republicação
São republicados, nos anexos IV, V e VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, respetivamente:
a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 5 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«Artigo 1.º
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 - [...].
2 - [...]:
a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 - [...]:
a) [...];
b) 'Motociclo', o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) 'Triciclo', o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) 'Trator agrícola ou florestal', qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
e) [Anterior alínea d).]
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
g) [...]:
i) [...];
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) [Anterior subalínea iv)];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D.
6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 - A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 - A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 - A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 - A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.
10 - Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.
Artigo 15.º
[...]
1 - O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
3 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria:
a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
3 - [Revogado.]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade;
b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
5 - As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Ter residência habitual em território nacional; ou
d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 - [...].
12 - [...].
13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Ter residência habitual em território nacional; ou
j) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [Revogado.]
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) De candidatos ou condutores considerados 'inaptos' ou 'aptos' com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados:
a) Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b) Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avaliação psicológica.
2 - [Revogado.]
3 - O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 - Quando o candidato ou condutor for considerado 'inapto' na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 33.º
[...]
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 - [...].
Artigo 34.º
[...]
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 - Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 - [Revogado.]
9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 37.º
[...]
1 - O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
2 - Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a condutor deve usar:
a) Equipamento de segurança previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Código da Estrada;
b) Calçado fechado e ajustado;
c) Colete retrorrefletor.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, De, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - [...].
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 - [...].
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 - A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 - [...].»

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
«ANEXO I
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
(ver documento original)
Secção C
[...]
Secção D
[...]
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
(ver documento original)
ANEXO II
[Revogado.]
ANEXO III
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
Página 1
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Data de validade.
3 - Serviço emissor.
4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
(ver documento original)
Página 4
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Apelido.
2 - Nomes.
3 - Local de nascimento.
4 - Data de nascimento.
5 - Residência.
6 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 - Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 - Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
[...]

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
SECÇÃO I
[...]
[...]
SECÇÃO II
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
III - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
IV - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
V - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Trânsito nas passagens de nível:
3.1 - Atravessamento:
3.1.1 - Cuidados a ter antes, durante e após o atravessamento; tempo de atravessamento;
3.1.2 - Deveres, proibições e sanções;
3.1.3 - Anúncio dos sinais luminosos: significado e comportamento a adotar;
3.1.4 - Riscos e consequências inerentes aos atravessamentos na sua vertente rodoviária-ferroviária;
3.1.5 - Agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária; importância do respeito pelas ordens dos agentes.
3.2 - Acidentes:
3.2.1 - Tipos de acidentes mais frequentes; estatísticas;
3.2.2 - Exemplos reais de acidentes; análise das causas;
3.2.3 - A importância do cumprimento das regras e sinalização de segurança na prevenção de acidentes;
3.2.4 - Consciencialização para a aproximação dos comboios: tempo e distância de frenagem de emergência.
3.3 - Boas práticas:
3.3.1 - Reduza a velocidade na aproximação das passagens de nível;
3.3.2 - Pare antes das marcas e sinais (pelo menos dois metros antes da via-férrea);
3.3.3 - «Pare, escute, olhe e Pense»;
3.3.4 - Respeite a sinalização e as regras de segurança;
3.3.5 - Desligue os aparelhos sonoros (ex. rádio);
3.3.6 - Não descure a aproximação de um comboio nem arrisque a sua segurança e a de terceiros; Os comboios têm sempre prioridade;
3.3.7 - Nunca atravesse a passagem de nível após a sinalização luminosa ser ativada;
3.3.8 - Aguarde que todos os avisos parem por completo;
3.3.9 - Antes de atravessar a passagem de nível certifique-se que:
3.3.9.1 - Não se aproxima nenhum comboio («Pare, escute, olhe e Pense»);
3.3.9.2 - Não fica retido entre as barreiras ou meias barreiras;
3.3.9.3 - A saída está livre. Tenha em atenção aos engarrafamentos, obstáculos na via, às condições físicas da infraestrutura rodoviária e às condições meteorológicas;
3.3.10 - Efetue o atravessamento com rapidez (10 seg);
3.3.11 - Não ziguezague entre as meias barreiras;
3.3.12 - Nunca pare a meio do atravessamento por razão alguma.
3.4 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
3.4.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
3.4.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
3.4.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
3.4.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
VI - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
3.1 - Garantir a segurança:
3.1.1 - De quem presta socorro;
3.1.2 - Do local da ocorrência;
3.1.3 - Da(s) vítima(s).
3.2 - Pedir ajuda:
3.2.1 - Observar a vítima (estado de consciência, respiração e lesões visíveis);
3.2.2 - Ligar o 112 e responder correta e detalhadamente às perguntas que lhe forem colocadas, incluindo a correta localização da ocorrência.
3.3 - Cumprir rigorosamente as instruções que for recebendo por parte dos serviços de emergência médica.
3.4 - Saber se pode e/ou deve mexer na vítima e como fazer, nomeadamente:
3.4.1 - Técnicas de suporte básico de vida;
3.4.2 - Técnicas de emergência em situações de trauma
SECÇÃO III
[...]
I - [...]
[...]
II - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Trânsito nas passagens de nível:
12.1 - Atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos; dimensão e peso do veículo; visibilidade; tipo e espaço de manobra; tempo de atravessamento.
12.2 - Comportamento a adotar em situações de emergência:
12.2.1 - Retenção de veículo entre as barreiras ou meias barreiras: retire imediatamente o veículo da via-férrea, quebrando as barreiras ou meias barreiras;
12.2.2 - Caso não seja possível retirar o veículo, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte imediatamente o número verde inscrito na placa de sinalização constante na passagem de nível ou o número europeu de emergência (112);
12.2.3 - Caso a sinalização luminosa seja ativada durante o atravessamento da passagem de nível, continue a marcha e saia rapidamente da via-férrea;
12.2.4 - Caso o veículo avarie durante o atravessamento, evacue todos os passageiros, sendo o caso, saia do veículo e afaste-se rapidamente da passagem de nível. Contacte de imediato o número verde constante da placa de sinalização ou número europeu de emergência (112).
III - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
PARTE II
[...]
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores do conjunto de veículos de exame a utilizar na prova prática da categoria BE, e na prova prática específica para a condução dos conjuntos de veículos indicados no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, quando apresentados por candidatos em regime de autopropositura, os quais devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) Lotação de quatro ou cinco lugares;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - [...].
SECÇÃO II
[...]
1 - [...]:
Categoria AM:
[...];
Categoria A1:
[...];
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg; se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3; se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg;
Categoria A:
[...];
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Este veículo deve ainda possuir caixa fechada
Categoria B:
[...];
Categoria BE:
[...];
Categoria C1:
[...];
Categoria C:
[...];
Categoria C1E:
[...];
Categoria Ce:
[...];
Categoria D1:
[...];
Categoria D:
[...];
Categoria D1E:
[...];
Categoria DE:
[...]»

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