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  DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
Os artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) [...].
2 - [Revogado.]
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.
4 - Compete à ANSR:
a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;
b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.
5 - A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:
a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;
b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;
c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.
7 - [Revogado.]
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.
Artigo 6.º
Segurança e sinalização das vias públicas
1 - Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:
a) A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
b) O município que detenha a respetiva jurisdição;
c) A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
3 - À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:
a) Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;
b) Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.
6 - Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.
7 - As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.
3 - O ordenamento do trânsito compete à ANSR:
a) Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;
b) Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.
4 - [Revogado.]
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Nacionalidade;
l) [...];
m) [...];
n) Data de óbito.
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 - A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
a) Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b) No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos pedidos efetuados através do portal 'IMT Online' ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 54.º, 61.º a 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Alteração aos anexos I, III e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
1 - Os anexos I e III do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O anexo VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Identificação do arguido pelas autarquias locais
1 - A identificação do arguido, a realizar nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, pode ser efetuada através da indicação dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo, enquanto as entidades mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, não tiverem acesso ao Sistema de Contraordenações de Trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação do domicílio fiscal pode ser substituída pela indicação do domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva, os quais são válidos para efeitos de notificação, nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à emissão do certificado de avaliação psicológica enquanto não for possível a sua emissão em formato eletrónico.

  Artigo 12.º
Regulamentação
O decreto regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 112.º do Código da Estrada, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aprovado no prazo de 60 dias.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 4 do artigo 123.º, o artigo 124.º, as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 128.º, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 130.º, os n.os 2 e 4 do artigo 169.º e o n.º 3 do artigo 169.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual;
c) As alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 7 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
d) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
e) O artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 35.º, o artigo 36.º e o anexo II do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Republicação
São republicados, nos anexos IV, V e VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, respetivamente:
a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 5 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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