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  DL n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios
_____________________
  Artigo 13.º
Inspeções de renovação do certificado de trabalho marítimo
O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas
1 - É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, o capítulo ix, com a epígrafe «Responsabilidades do Estado de bandeira e do Estado do porto», que integra os artigos 36.º-A a 36.º-E, sendo os atuais capítulos ix e x renumerados.
2 - Os artigos 38.º-A e 38.º-B da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a integrar o título iv.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 9 do artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 16.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo viii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 15/97, de 31 de maio, com a redação atual.
2 - É republicada, no anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
Contrato de trabalho do tripulante
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]
O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:
a) O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;
b) O local e a data em que o contrato foi celebrado;
c) O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o tripulante irá trabalhar;
d) O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato com o tripulante;
e) A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da celebração do contrato;
f) A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;
g) Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;
h) As provisões a fornecer ao tripulante;
i) O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;
j) A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:
i) Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;
ii) Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à expiração do contrato após a chegada a esse porto;
iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte no contrato do que para o tripulante;
k) As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;
l) A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no contrato de trabalho, se aplicável;
m) O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo armador do navio ou embarcação de pesca;
n) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
o) Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO I
[...]
[...]
A inserir no final do modelo de certificado de trabalho marítimo:
Averbamento para prorrogação da validade após inspeção de renovação (se aplicável)
Endorsement for Extension after Renewal Inspection (if required)
Certifica-se que, após inspeção de renovação, se verificou a continuação da conformidade do navio com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, sendo a validade do presente certificado prorrogada, de acordo com o disposto no n.º 4 da Norma A5.1.3, até ... (máximo cinco meses após a data de expiração deste certificado) para possibilitar a emissão do novo certificado e a sua disponibilização a bordo do navio.
Data da inspeção de renovação, com base na qual esta prorrogação é efetuada:...
Assinatura:... (da pessoa devidamente autorizada)
Local:...
Data:...
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado.)
This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with national lawsregulationsother measures implementing the requirements of this Convention,that the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until ... (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new certificate to be issued tomade available on board the ship.
Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was:...
Signed:... (signature of authorized official)
Place:...
Date:...
(Sealstamp of the authority, as appropriate)

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
ANEXO II
[...]
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. [...]
7. [...]
8. [...]
9. [...]
10. [...]
11. [...]
12. [...]
13. [...]
14. [...]
15. Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5)
Financial security for repatriation (Regulation 2.5)
16. Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2)
Financial security relating to shipowners' liability (Regulation 4.2)
[...]
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte II
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5)
Financial security for repatriation (Regulation 2.5)
16 - Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2)
Financial security relating to shipowners' liability (Regulation 4.2)
[...]

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)
Prova da garantia financeira prevista na Regra 2.5, parágrafo 2
Evidence of financial security under Regulation 2.5, paragraph 2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento:
Information to be included in a certificate of financial security for repatriation:
a) Nome do navio;
Name of the ship;
b) Porto de registo do navio;
Port of registry of the ship;
c) Indicativo de chamada rádio do navio;
Call sign of the ship;
d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;
The International Maritime Organization number of the ship;
e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;
Nameaddress of the providerproviders of the financial security;
f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;
Contact details of the personsentity responsible for handling seafarers' requests for relief;
g) Nome do armador;
Name of the shipowner;
h) Período da validade da garantia financeira; e
Period of validity of the financial security; and
i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A2.5.2 da Convenção do Trabalho Marítimo.
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A2.5.2 of the Maritime Labour Convention.

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)
Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2
Evidence of financial security under Regulation 4.2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores:
Information to be included in a certificate of financial security relating to shipowners' liability:
a) Nome do navio;
Name of the ship;
b) Porto de registo do navio;
Porto of registry of the ship;
c) Indicativo de chamada rádio do navio;
Call sign of the ship;
d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;
The International Maritime Organization number of the ship;
e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;
Nameaddress of the providerproviders of the financial security;
f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;
Contact details of the personsentity responsible for handling seafarers' requests for relief;
g) Nome do armador;
Name of the shipowner;
h) Período da validade da garantia financeira; e
Period of validity of the financial security; and
i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1 da Convenção do Trabalho Marítimo.
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO
Alojamento no navio ou embarcação de pesca
[a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º]
Disposições gerais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 356/98, de 24 de junho, o presente anexo aplica-se aos navios ou embarcações de pesca novos com convés, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar derrogações às disposições do presente anexo para os navios ou embarcações de pesca que normalmente não permanecem no mar mais de 24 horas, se os trabalhadores não residirem a bordo do navio ou embarcação de pesca quando este se encontra no porto.
2 - Os trabalhadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.
Planeamento e controlo
3 - Sempre que o alojamento da tripulação a bordo de um navio ou embarcação de pesca tiver sido renovado, a DGRM certifica esse navio ou embarcação quanto ao cumprimento dos requisitos do presente anexo.
4 - As disposições do presente anexo devem ser cumpridas, na medida do possível, quando o alojamento da tripulação de um navio ou embarcação de pesca for substancialmente alterado e nos casos em que ocorra a substituição do pavilhão do navio pelo pavilhão nacional.
5 - Nos casos mencionados nos n.os 3 e 4, para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, devem ser submetidos à aprovação da DGRM planos e informações detalhados relativos ao alojamento.
6 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, sempre que o alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, e quando o navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, a DGRM deve verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.
7 - Quando um navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, quaisquer outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo iii da Convenção n.º 188 deixam de ser aplicáveis ao navio.
Conceção e construção
8 - Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os trabalhadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a altura livre mínima é de 190 cm.
9 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a altura livre mínima permitida em todos os alojamentos onde os trabalhadores devem poder gozar de liberdade total de movimentos não deve ser inferior a 200 cm.
Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes
10 - As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em contrário.
11 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, não devem existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.
Isolamento
12 - Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos suficientes de escoamento de águas.
13 - Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios ou embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a operar em zonas infestadas de mosquitos.
14 - Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.
Ruído e vibrações
15 - O n.º 16 aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2006, de 26 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações e do disposto no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
16 - Os níveis de ruído e vibrações em espaços de alojamento devem cumprir com as prescrições mínimas legalmente previstas, de modo a assegurar uma proteção adequada aos trabalhadores contra os efeitos desse ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.
Ventilação
17 - Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam trabalhadores a bordo.
18 - Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo do tabaco.
19 - Os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m devem estar equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento sempre que existam trabalhadores a bordo.
Sistemas de aquecimento e ar condicionado
20 - Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.
21 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, deve ser assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios ou embarcações de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os trabalhadores vivam ou trabalhem a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.
22 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, com exceção dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada de comando das máquinas.
Iluminação
23 - Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.
24 - Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial. Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.
25 - Para além da iluminação normal da cabina, deve existir uma luz de leitura adequada em cada beliche.
26 - As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.
27 - No caso de um navio ou embarcação de pesca não estar equipado com luz de emergência nos refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência, deve aí existir uma iluminação noturna permanente.
28 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a iluminação nos espaços de alojamento deve cumprir as orientações técnicas estabelecidas pela DGRM. Em qualquer parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser apta a que uma pessoa com visão normal consiga ler.
Cabinas
Aspetos gerais
29 - Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio ou embarcação de pesca se destina o permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.
Área
30 - O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos trabalhadores a bordo, tendo em conta o serviço do navio ou embarcação de pesca.
31 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, mas inferiores a 45 m, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 1,50 m2.
32 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 m2.
Pessoas por cabina
33 - Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a seis.
34 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A DGRM pode autorizar exceções a este requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização o tornarem irrazoável ou impraticável.
35 - Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas separadas reservadas aos oficiais.
36 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, as cabinas reservadas aos oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A DGRM pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o tipo do navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.
Outras disposições
37 - O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e indelével, em local da cabina facilmente visível.
38 - Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.
39 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, as dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 cm por 80 cm.
40 - As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para vestuário e outros objetos de uso pessoal e uma superfície adequada para escrever.
41 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m deve ser fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.
42 - Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e mulheres preservar a sua privacidade.
Refeitórios
43 - Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.
44 - Os navios ou embarcações de pesca devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.
45 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o refeitório deve estar separado das cabinas.
46 - As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas suscetível de o utilizar em qualquer altura.
47 - Para navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LPP) de 15 m ou mais, os trabalhadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço onde possam preparar bebidas quentes e frias.
Banheiras ou chuveiros, sanitas e lavatórios
48 - Todas as pessoas a bordo do navio ou embarcação de pesca devem ter acesso a instalações sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.
49 - As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.
50 - Todo os trabalhadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em quantidades suficientes para permitir uma boa higiene.
51 - Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.
52 - Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.
53 - Em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, para todos os trabalhadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.
Lavandarias
54 - Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio ou embarcação.
55 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.
56 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.
Instalações para trabalhadores doentes e feridos
57 - Para além dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios ou embarcações de pesca, deve ser disponibilizada uma cabina para os trabalhadores doentes ou feridos, sempre que necessário.
58 - Em substituição do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, em navios ou embarcações de pesca de capacidade superior a 500 t de arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 trabalhadores ou mais e que efetuem uma viagem de duração superior a três dias, e em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, independentemente do número de trabalhadores e da duração da viagem, deve existir um local separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente equipado e ser mantido em boas condições de higiene.
Outras instalações
59 - Deve ser previsto, fora das cabinas, mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.
Roupa de cama, utensílios de messe e disposições várias
60 - Todos os trabalhadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos trabalhadores assim o previr.
Instalações de lazer
61 - A bordo dos navios ou embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m, todos os trabalhadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.
Meios de comunicação
62 - Todos os trabalhadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio ou embarcação de pesca.
Cozinha e instalações de armazenamento de alimentos
63 - A bordo do navio ou embarcação de pesca, devem existir equipamentos para a preparação de alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que possível, em cozinha separada.
64 - A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada e mantida.
65 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m deve existir uma cozinha separada.
66 - Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.
67 - Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura, sempre que possível.
68 - Para os navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura.
Alimentos e água potável
69 - Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de trabalhadores, bem como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo também em conta as práticas religiosas e culturais dos trabalhadores em matéria alimentar.
Condições de limpeza e habitabilidade
70 - Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou salvamento.
71 - As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de higiene.
72 - Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de manuseamento de alimentos, sempre que necessário.
Inspeções efetuadas pelo comandante ou sob a sua autoridade
73 - a) Nos navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o comandante ou mestre, ou quem este autorize, deve realizar, com periodicidade semestral, inspeções para assegurar que:
i) Os espaços de alojamento estão limpos, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em bom estado de conservação;
ii) Os alimentos e água são aprovisionados de modo suficiente; e
iii) A cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em condições de higiene e em bom estado de conservação.
b) Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.
Derrogações
74 - A DGRM ou a Autoridade para as Condições do Trabalho podem, mediante requerimento fundamentado e após consulta às organizações representativas dos armadores e trabalhadores, autorizar derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos trabalhadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente anexo.

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