Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Nomeação de membros suplentes |
1 - No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes.
2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:
a) Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
b) Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado. |
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