Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Relevação do efeito da caducidade |
Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão. |
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