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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
_____________________

CAPÍTULO IV
Obrigações das entidades intervenientes
  Artigo 29.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios ou dos sistemas técnicos assegurar:
a) A obtenção dos pré-certificados energéticos e os certificados energéticos, nas situações previstas no presente decreto-lei;
b) A contratação dos técnicos qualificados cuja atuação é prevista no presente decreto-lei;
c) A entrega de cópia do certificado energético ou a disponibilização, por via digital, da informação relativa ao respetivo conteúdo ao comprador, locatário ou adquirente previamente à celebração de contrato-promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, secundada pela entrega da versão original, previamente à celebração do contrato definitivo;
d) A detenção e obtenção dos meios para o cumprimento do plano de manutenção dos sistemas técnicos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
e) A disponibilização dos dados, no Portal SCE, relativos aos consumos de energia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º;
f) O cumprimento dos PDEE, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
g) A instalação de SACE, nos termos do artigo 13.º;
h) A instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo das isenções previstas no respetivo n.º 3;
i) A realização das inspeções periódicas aos sistemas de climatização e ventilação, nos termos previstos no artigo 15.º, sem prejuízo da isenção prevista no respetivo n.º 7;
j) O cumprimento dos requisitos da qualidade do ar interior, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 16.º;
k) Quando aplicável, o cumprimento da obrigação de solicitar a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;
l) A disponibilização, ao PQ, dos elementos de informação previstos no artigo 21.º;
m) A afixação do certificado energético ou a indicação da classe energética, nos termos do artigo 22.º
2 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior é ainda aplicável aos pré-certificados energéticos quando existentes à data da realização dos negócios jurídicos enunciados.
3 - Para o efeito da alínea k) do n.º 1, o proprietário assegura o cumprimento das condições necessárias para a realização das diligências de verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior.

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