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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
_____________________
  Artigo 21.º
Elementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energéticos
1 - Para efeitos da emissão e atualização dos certificados energéticos e sempre que aplicável e disponível, devem ser disponibilizados ao PQ os seguintes elementos de informação:
a) Na construção de edifícios novos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O projeto de arquitetura, estudos e projetos das especialidades;
ii) As telas finais, que correspondam, exatamente, à obra executada;
iii) O termo de responsabilidade do diretor de fiscalização ou diretor de obra, nos termos previstos no RJUE;
iv) As declarações de desempenho, fichas ou documentação técnica dos componentes do edifício, em cujo âmbito se inclui o relatório ou registo fotográfico de todas as soluções implementadas que não sejam passíveis de ser inspecionadas após a conclusão da obra;
v) Os resultados dos ensaios com vista à receção provisória da obra;
vi) A ficha técnica da habitação;
vii) A declaração do processo de certificação, assinada pelo proprietário ou respetivo mandatário.
b) Nas grandes renovações de edifícios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto na alínea anterior;
ii) A caderneta predial;
iii) A certidão do registo predial;
iv) O certificado energético anterior, sempre que se trate de uma reemissão ou atualização.
c) Nos GES, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto na subalínea vii) da alínea a);
ii) O disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea anterior;
iii) Os registos de manutenção dos sistemas técnicos;
iv) Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos, caso tenham sido elaborados;
v) O registo das renovações;
vi) O registo atualizado da qualidade do ar interior, previsto no n.º 7 do artigo 16.º
d) Nas situações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto nas subalíneas vi) e vii) da alínea a);
ii) O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea b);
iii) O disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea anterior.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de disponibilização de elementos adicionais ao PQ, com vista a assegurar uma correspondência o mais fiel possível entre o certificado energético a emitir e a realidade construída.
3 - É obrigatória a realização pelo PQ de uma visita à obra ou ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do certificado energético, mediante o acesso a todos os espaços do edifício.
4 - Constitui condição de emissão dos certificados energéticos a comprovação, pelo PQ, da coerência entre os elementos recebidos e a realidade projetada ou construída através da visita referida no número anterior, bem como o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º

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