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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
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Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o Pacote «Energia Limpa para todos os Europeus» (Pacote Energia Limpa), com vista ao estabelecimento do necessário enquadramento prático e normativo para a transição energética na década de 2021-2030 e para a criação da União da Energia e da Ação Climática na União Europeia e assegurando o cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e o aquecimento global do planeta e, em simultâneo, a salvaguarda do crescimento económico e a criação de emprego, através da prioridade à eficiência energética, ao reforço da aposta nas energias provenientes de fontes renováveis e ao progressivo abandono de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, com vista ao desenvolvimento de um sistema energético sustentável, concorrencial, competitivo, eficiente, seguro e descarbonizado até 2050.
O Pacote Energia Limpa inclui alterações à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (Diretiva EPBD), relativa ao desempenho energético dos edifícios, que ora releva transpor para o ordenamento jurídico nacional. Os edifícios, ao serem responsáveis por 36 /prct. das emissões totais de gases de efeito de estufa e por 40 /prct. dos consumos energéticos da União Europeia, têm um potencial imenso de contribuição para o combate às alterações climáticas através de ganhos de eficiência, simultaneamente assegurando-se a redução dos consumos e emissões enquanto se aumentam os padrões de segurança e conforto dos seus utilizadores. Em consequência, a prioridade à eficiência energética como princípio basilar do Pacote Energia Limpa, bem como os instrumentos nacionais consubstanciados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica até 2050, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 e a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios definem ambiciosas metas para que o parque imobiliário passe a ter necessidades quase nulas de energia.
Destacam-se, no âmbito dos sistemas técnicos de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, a imposição da realização de inspeções periódicas, com vista à avaliação fidedigna dos desempenhos e à identificação das eventuais oportunidades e medidas a adotar para a sua melhoria, medida que é prosseguida também, com as necessárias adaptações, para os sistemas energéticos. Quanto à mobilidade elétrica, preveem-se agora regras para a instalação de infraestruturas e de pontos de carregamento de veículos elétricos nos edifícios abrangidos, considerando o respetivo potencial para o objetivo, comunitário e nacional, da transição energética, mediante a determinação de um número mínimo dos referidos pontos e infraestruturas de carregamento a assegurar nos parques de estacionamento, em função da tipologia dos respetivos edifícios, assim como da sua localização e número de lugares disponíveis.
Para os edifícios com maiores necessidades energéticas preveem-se sistemas de automatização e controlo, tendo em conta o seu potencial para a racionalização dos respetivos consumos de energia mediante o funcionamento económico, seguro e eficiente, do ponto de vista energético, dos seus sistemas técnicos. Por acréscimo à determinação das características dos edifícios, e respetivos sistemas técnicos, cujo registo determina a sua obrigatória instalação, os sistemas de automatização e controlo devem assegurar a monitorização, o registo e a análise, contínua e comparativa, dos consumos de energia e da eficiência energética dos edifícios, com vista à recolha de informação sobre o seu efetivo ou potencial desempenho energético, assim como a comunicação e a interoperabilidade entre todos os sistemas técnicos, independentemente das respetivas diferenças.
Promovem-se ainda as alterações relevantes, identificadas com base na experiência adquirida, para rever o quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos edifícios abrangidos com vista à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.
Por fim, atendendo a importância do acesso efetivo e equitativo a mecanismos de financiamento como incentivos à concretização célere e efetiva dos objetivos estratégicos, estabelece-se que a concessão ou atribuição de medidas e incentivos financeiros para a renovação dos edifícios abrangidos, com específica incidência na melhoria do respetivo desempenho energético, processa-se em função das melhorias obtidas, ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outro critério de decisão desde que transparente e proporcionado à finalidade em causa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros e a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação;
b) Regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE);
c) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética;
d) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e que altera a Diretiva 2012/27/UE;
e) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;
f) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 55/2016, de 26 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

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