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  Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro
  PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Processo extraordinário de viabilização de empresas
_____________________
  Artigo 13.º
Créditos tributários e da segurança social
1 - Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da segurança social, aplica-se o seguinte regime:
a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;
b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.os 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social.
2 - Os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos descritos no número seguinte.
3 - Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 25 /prct. em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50 /prct. em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75 /prct. em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
4 - Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
5 - Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.

  Artigo 14.º
Efeitos fiscais
1 - A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 /prct. do total do passivo não subordinado da empresa.
2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 /prct. do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas, e que cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.
5 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

  Artigo 15.º
Isenção de custas
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas processuais.

  Artigo 16.º
Rateios parciais
1 - Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida.
2 - O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
4 - Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, no prazo previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados.

  Artigo 17.º
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
2 - A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na presente lei pode ser prorrogada por decreto-lei.

Aprovada em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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