DL n.º 87/2020, de 15 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2015/757, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO(índice 2) provenientes do transporte marítimo _____________________ |
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Artigo 8.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da metodologia prevista para o plano de monitorização e ou dos prazos para a sua apresentação ao verificador, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
b) O incumprimento do dever de alteração do plano de monitorização, conforme previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/757;
c) O incumprimento do prazo para envio do relatório de emissões, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
d) A não acreditação, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, dos verificadores que avaliam os planos de monitorização, os relatórios de emissões, a emissão dos relatórios de verificação e os documentos de conformidade, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/757;
e) O incumprimento do dever do verificador de comunicar à APA, I. P., a emissão de todos os documentos de conformidade referentes aos navios que arvorem a bandeira nacional, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757, após 30 dias corridos da emissão dos mesmos.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões em relação a cada um dos navios, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
b) O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
c) O incumprimento da obrigação de monitorização, previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/757;
d) A inexistência ou não apresentação de plano de monitorização e ou a omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
e) A inexistência ou não apresentação do relatório de emissões e ou a omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
f) O incumprimento da obrigação de apresentação do relatório verificado de emissões contendo as informações relativas às emissões de CO(índice 2) e outras informações relevantes, conforme previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
g) A omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito do procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757.
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento do dever de apresentação a bordo de documento de conformidade, no formato de certificado eletrónico ou em suporte de papel, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2015/757.
4 - A negligência é punível.
5 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável. |
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Artigo 9.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar |
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 7.º podem ainda, sempre que necessário e no âmbito das competências que lhes estão cometidas pelo presente decreto-lei, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. |
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Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à IGAMAOT ou à DGRM, em função das respetivas competências, instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT. |
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Artigo 11.º
Afetação do produto das coimas |
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 8.º é feita nos termos seguintes:
a) 30 /prct. para o Fundo Ambiental;
b) 15 /prct. para o Fundo Azul;
c) 30 /prct. para a entidade que aplica a coima;
d) 15 /prct. para a entidade autuante;
e) 10 /prct. para o Estado. |
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 12.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.» |
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Artigo 13.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.» |
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Artigo 14.º
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro |
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem a faculdade de proceder a ações de inspeção.» |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 15.º
Regiões Autónomas |
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das competências exclusivas da DGRM. |
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Artigo 16.º
Disposição transitória |
As obrigações previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei cujo cumprimento dependa da JUL devem ser cumpridas por correio eletrónico, até à data em que as funcionalidades necessárias comecem a operar, por via eletrónica. |
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Artigo 17.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 7 de outubro 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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