DL n.º 87/2020, de 15 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2015/757, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO(índice 2) provenientes do transporte marítimo _____________________ |
|
Artigo 4.º
Cooperação entre autoridades e intercâmbio de informações |
1 - A partilha da informação necessária à execução do presente decreto-lei, do Regulamento (UE) 2015/757, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, pelas entidades referidas no artigo anterior, efetua-se através da Janela Única Logística (JUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, ao qual acedem, no exercício das respetivas competências.
2 - A informação referida no número anterior abrange, nomeadamente:
a) Os procedimentos relativos às escalas dos navios e de controlo da documentação e registo de medições do CO(índice 2);
b) As situações que indiciem a prática de uma infração punível nos termos do presente decreto-lei;
c) As sanções principais e acessórias aplicadas.
3 - A APA, I. P., a DGRM, a IGAMAOT, o IPAC, I. P., a DGAM e outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária colaboram entre si para o estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que permitam executar com eficácia o disposto no presente decreto-lei, no Regulamento (UE) 2015/757, no Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2072.
4 - Os dados e informação constantes do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, são partilhados com a JUL, através de mecanismos de interoperabilidade.
5 - A APA, I. P., em coordenação com as restantes entidades competentes, fica autorizada a estabelecer acordos com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para efeitos de partilha dos dados constantes do sistema de informação gerido por esta Agência que contenham informação relativa aos operadores marítimos, incluindo informação relativa aos dados de atividade, privilegiando-se o uso dos mecanismos de interoperabilidade informacional já estabelecidos.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da legislação em vigor, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, colocada no Portal Nacional de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Aplicação de sanções |
1 - Os procedimentos nacionais de aplicação de sanções instaurados contra um determinado navio são dados a conhecer, através da JUL, pela IGAMAOT, DGRM e pelos órgãos locais da DGAM à APA, I. P., em caso de incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações.
2 - Compete à APA, I. P., notificar os procedimentos a que se refere o número anterior à Comissão Europeia, à EMSA, aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira do navio. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Ordem de expulsão |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2015/757, de 29 de abril, compete ao órgão local da DGAM com jurisdição no local onde o navio se encontre avaliar a situação, no âmbito das suas competências, e, exceto em caso de impedimento fundamentado, ordenar a expulsão do navio que tenha sido objeto da decisão comunicada pela DGRM através da JUL, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, de tal notificando o respetivo comandante.
2 - No caso de emissão de ordem de expulsão, o capitão do porto onde o navio se encontre notifica o respetivo comandante, logo que tenha conhecimento de tal decisão.
3 - A DGRM notifica a ordem de expulsão à Comissão Europeia, à EMSA, à APA, I. P., aos outros Estados-Membros e à administração marítima do Estado de bandeira do navio em causa. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Fiscalização e contraordenações
| Artigo 7.º
Inspeção e fiscalização |
1 - A inspeção e fiscalização, no âmbito do estabelecido no presente decreto-lei, são asseguradas pela IGAMAOT e pela DGRM nos termos das respetivas competências próprias.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às entidades referidas no número anterior e aos órgãos locais da Autoridade Marítima sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da metodologia prevista para o plano de monitorização e ou dos prazos para a sua apresentação ao verificador, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
b) O incumprimento do dever de alteração do plano de monitorização, conforme previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/757;
c) O incumprimento do prazo para envio do relatório de emissões, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
d) A não acreditação, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, dos verificadores que avaliam os planos de monitorização, os relatórios de emissões, a emissão dos relatórios de verificação e os documentos de conformidade, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/757;
e) O incumprimento do dever do verificador de comunicar à APA, I. P., a emissão de todos os documentos de conformidade referentes aos navios que arvorem a bandeira nacional, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757, após 30 dias corridos da emissão dos mesmos.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões em relação a cada um dos navios, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
b) O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
c) O incumprimento da obrigação de monitorização, previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/757;
d) A inexistência ou não apresentação de plano de monitorização e ou a omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
e) A inexistência ou não apresentação do relatório de emissões e ou a omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
f) O incumprimento da obrigação de apresentação do relatório verificado de emissões contendo as informações relativas às emissões de CO(índice 2) e outras informações relevantes, conforme previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
g) A omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito do procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757.
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento do dever de apresentação a bordo de documento de conformidade, no formato de certificado eletrónico ou em suporte de papel, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2015/757.
4 - A negligência é punível.
5 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar |
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 7.º podem ainda, sempre que necessário e no âmbito das competências que lhes estão cometidas pelo presente decreto-lei, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à IGAMAOT ou à DGRM, em função das respetivas competências, instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Afetação do produto das coimas |
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 8.º é feita nos termos seguintes:
a) 30 /prct. para o Fundo Ambiental;
b) 15 /prct. para o Fundo Azul;
c) 30 /prct. para a entidade que aplica a coima;
d) 15 /prct. para a entidade autuante;
e) 10 /prct. para o Estado. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 12.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.» |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.» |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro |
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem a faculdade de proceder a ações de inspeção.» |
|
|
|
|
|
|