Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81/2020, de 02 de Outubro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), um município ou outra entidade pública com competências na área da gestão de património;
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, objeto de contrato de arrendamento para subarrendamento nos termos da alínea anterior.
2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no capítulo iii, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a partir da data de registo da candidatura;
b) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em se se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível cessa:
a) Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao IHRU, I. P., por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - [...]»

  Artigo 10.º
Lugares de estacionamento por fogo
Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 11.º
Regulamentação
As portarias de regulamentação dos decretos-lei referidos no artigo 1.º são revistas em consonância com as alterações introduzidas naqueles pelo presente decreto-lei no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do mesmo.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do artigo 4.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio;
c) Os n.os 1 e 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 13.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o disposto nos Decretos-Leis n.os 37/2018, de 4 de junho, e 29/2018, de 4 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todas as candidaturas a apoio apresentadas no âmbito, respetivamente, dos programas 1.º Direito e Porta de Entrada que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos edifícios e empreendimentos já financiados ao abrigo do 1.º Direito, bem como a obras em curso cujo nível de execução o IHRU, I. P., entenda ainda o justificar.
3 - O disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável no caso da Estratégia Local de Habitação cuja concordância, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha sido aprovada pelo IHRU, I. P., devendo a comunicação aos beneficiários diretos prevista no n.º 4 desse artigo 59.º ser efetuada pelos municípios abrangidos no prazo máximo de 120 dias a contar da referida data.
4 - O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a novas situações de alojamento temporário, sendo, porém, o prazo máximo estabelecido nos termos da nova redação dada aos n.os 3 e 4 desse artigo aplicável a qualquer das situações existentes de beneficiários cuja solução habitacional permanente ainda não esteja disponível.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, entram em vigor no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 28 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa