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  DL n.º 81/2020, de 02 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
_____________________

Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro
O direito à habitação é um direito constitucional, fundamental e indispensável para a concretização de um verdadeiro Estado Social.
O XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de envidar na sistemática implementação deste direito, dando continuidade ao impulso que a política pública de habitação conheceu durante a última legislatura, com a aprovação de uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e dos seus instrumentos de execução, depois de décadas de estagnação e de desinvestimento em matéria de política de habitação.
Importa ainda ter presente que o direito à habitação sofreu, no último ano, uma assinalável progressão no que à sua densificação e quadro normativo diz respeito. A publicação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), veio complementar o quadro normativo que a Constituição da República Portuguesa já consagra desde 1976, enquadrando as competências das diversas entidades públicas, definindo as obrigações destas entidades, dando corpo e conteúdo concreto ao direito a uma habitação condigna, constitucionalmente consagrado.
Não obstante os avanços em termos legislativos e os instrumentos criados, é preciso garantir que as respostas dadas pelas políticas públicas chegam, com a máxima celeridade, a todos os grupos mais vulneráveis, seja em resultado de fragilidade socioeconómica, seja por corresponderem a determinadas faixas etárias, seja por se encontrarem em situação de risco ou sofrerem de discriminação, ou pela dificuldade de acesso ao mercado habitacional.
No contexto atual, a resposta ao problema estrutural de escassez de habitação pública ganha redobrado sentido e pertinência. Sem um parque público de habitação de razoável dimensão, a capacidade de resposta do Estado relativamente à garantia do direito de todos à habitação face a situações emergentes, das quais são exemplo as dinâmicas de rápida valorização do mercado habitacional ou o surgimento de uma pandemia, é muito limitada. Importa assim promover uma implementação mais simples, célere e abrangente dos instrumentos já criados para este fim.
Importa, ainda, iniciar sem delonga o processo de regulamentação e implementação da LBH, no que abrange, ao abrigo do artigo 67.º da LBH, a adaptação dos programas de política pública de habitação criados ao abrigo da NGPH, bem como da orgânica do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
Para este efeito, o presente decreto-lei procede à adaptação à LBH dos programas «1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, e «Programa de Arrendamento Acessível», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, bem como da orgânica do IHRU, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual. Procede-se, ainda, a um conjunto de ajustamentos com vista a aperfeiçoar a operacionalização dos instrumentos da NGPH, obtendo-se ganhos de eficiência e eficácia, quer do ponto de vista das entidades que têm a responsabilidade de os gerir e executar, quer do ponto de vista dos seus potenciais beneficiários.
Em relação à orgânica do IHRU, I. P., é necessário não apenas adequá-la às novas competências atribuídas pela LBH, enquanto entidade pública promotora da política nacional de habitação, como também proceder à regulamentação da Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro, que determinou a criação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana como nova unidade orgânica desse instituto. É ainda necessário adequar o IHRU, I. P., ao novo papel, competências e responsabilidades que lhe foram atribuídas no decurso da implementação da NGPH.
Igualmente essencial para a adequação à LBH e para cumprimento do Plano de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é dotar o IHRU, I. P., das competências necessárias para proceder ao inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional e à gestão da bolsa de imóveis do Estado para habitação, com vista ao aumento da oferta de habitação com apoio público a custos acessíveis.
Com vista a criar as condições para que as entidades públicas possam efetivamente dar o exemplo, e cumprir com as suas obrigações em matéria de condições de habitabilidade, segurança e salubridade nas habitações de sua propriedade, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Este decreto-lei, que regula alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, sofre uma alteração na parte relativa às regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios, atualizando a remissão constante na norma e garantindo que as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional gozam de igual prerrogativa à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que sejam proprietárias de parte de prédios, i. e., quando façam parte dos respetivos condomínios.
Por último, com vista a promover a simplificação e celeridade de execução da promoção de oferta pública para habitação, importa alterar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevendo formas alternativas de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão, no âmbito de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, previstas na LBH, bem como possibilitar, nestes casos, a adequação do número de estacionamentos por fogo às necessidades concretas, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
Nesses termos o presente decreto-lei conforma o ordenamento jurídico existente à LBH e desenvolve-a nas matérias do setor da habitação e de acordo com as atribuições do organismo público estadual que atua nesse setor, tendo presente o necessário equilíbrio com os compromissos e objetivos assumidos pelo Governo no âmbito da NGPH e do PEES.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de Políticas de Habitação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e das medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;
e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível.

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