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  Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
_____________________
  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME);
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação tributária regularizada.
Artigo 3.º
Benefício fiscal
1 - Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:
a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50 /prct. do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;
b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.
2 - Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 - O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
3 - O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime, o que se considera verificado, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.
4 - Nos casos previstos no número anterior procede-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 /prct..
Artigo 5.º
Caducidade do benefício fiscal
O benefício fiscal caduca:
a) No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo do presente regime;
b) No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 6.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.
Artigo 7.º
Não cumulação com outros regimes
O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 8.º
Obrigações acessórias
A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.
Artigo 9.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, em caso de incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido pelo presente regime o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

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