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  Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
_____________________
  Artigo 20.º
Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de actividade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.
2 - O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
5 - Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 - Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 - Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 22.º
Suspensão da devolução dos manuais escolares gratuitos
Fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo 2019/2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos no início do ano letivo 2020/2021.

  Artigo 23.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela presente lei, no prazo de 30 dias.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

  Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 - Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
28 - [...].
29 - [...].
30 - [...].
31 - [...].
32 - [...].
33 - [...].
34 - [...].
35 - [...].
36 - [...].
37 - [...].
38 - [...].
39 - [...].
40 - [...].
41 - [...].
42 - [...].
43 - [...].
44 - [...].
45 - [...].
46 - [...].
47 - [...].
48 - [...].
49 - [...].
50 - [...].
51 - [...].
52 - [...].
53 - [...].
54 - [...].
55 - [...].
56 - [...].
57 - [...].
58 - [...].
59 - [...].
60 - [...].
61 - [...].
62 - [...].
63 - [...].
64 - [...].
65 - [...].
66 - [...].
67 - [...].
68 - [...].
69 - [...].
70 - [...].
71 - [...].
72 - [...].
73 - [...].
74 - [...].
75 - [...].
76 - [...].
77 - [...].
78 - [...].
79 - [...].
80 - [...].
81 - [...].
82 - [...].
83 - [...].
84 - [...].
85 - [...].
86 - [...].
87 - [...].
88 - [...].
89 - [...].
90 - [...].
91 - [...].
92 - [...].
93 - [...].
94 - [...].
95 - [...].
96 - [...].
97 - [...].
98 - [...].
99 - [...].
100 - [...].
101 - [...].
102 - [...].
103 - Transferência a favor do IHRU, I. P., a título extraordinário, de verbas inscritas no capítulo 60 da DGTF, até ao limite de 55 milhões de euros.
104 - Transferência, a título extraordinário, do Fundo Ambiental para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, até ao limite de 94 milhões de euros, destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
[...]
[...]
[...]
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME);
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação tributária regularizada.
Artigo 3.º
Benefício fiscal
1 - Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:
a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50 /prct. do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;
b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.
2 - Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 - O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
3 - O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime, o que se considera verificado, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.
4 - Nos casos previstos no número anterior procede-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 /prct..
Artigo 5.º
Caducidade do benefício fiscal
O benefício fiscal caduca:
a) No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo do presente regime;
b) No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 6.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.
Artigo 7.º
Não cumulação com outros regimes
O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 8.º
Obrigações acessórias
A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.
Artigo 9.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, em caso de incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido pelo presente regime o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

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