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  Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou
iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por 'instituições', às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de 2020.»


CAPÍTULO III
Disposições fiscais
  Artigo 11.º
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
1 - (Revogado.)
2 - O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27-A/2020, de 24/07

  Artigo 12.º
Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
1 - No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
2 - O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 /prct. do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 /prct. em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
3 - O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 /prct. em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
4 - Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50 /prct. do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve atender-se ao seguinte:
a) A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;
b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50 /prct. do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os 2 e 3 relativamente às restantes sociedades.
6 - O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
7 - Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
8 - No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

  Artigo 13.º
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  Artigo 14.º
Incentivo às reestruturações empresariais
1 - Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
3 - O artigo 87.º-A do Código do IRC não é aplicável às operações abrangidas pelo n.º 1 nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50 /prct. do volume de negócios total obtido.
5 - Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:
a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25 /prct.;
b) O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15 /prct..

  Artigo 15.º
Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais
É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.

  Artigo 16.º
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II.

  Artigo 17.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social
1 - O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.
2 - Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.
4 - Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
6 - A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 18.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

  Artigo 19.º
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19:
a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

  Artigo 20.º
Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de actividade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.
2 - O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.
5 - Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

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