Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou
iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por 'instituições', às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de 2020.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa