Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas _____________________ |
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Artigo 8.º
Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores |
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes tenham uma quebra abrupta da sua atividade, caso em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
4 - O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações de estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei.» |
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