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  Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
_____________________

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Orçamento do Estado para 2020
  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os artigos 8.º, 60.º, 77.º, 101.º, 161.º, 166.º, 257.º, 311.º, 318.º e 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 60.º
[...]
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - [...].
Artigo 77.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10 /prct. do PIB de 2018 de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.
Artigo 101.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final do terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo os relativos ao quarto trimestre de 2020, são refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.
Artigo 161.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4 250 000 000 (euro);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 2 600 000 000 (euro).
3 - [...].
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 (euro).
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 166.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro).
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 257.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O Governo apresenta, até dia 31 de julho, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos números anteriores.
Artigo 311.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Em 2020, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.
Artigo 318.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
6 - [...].
Artigo 325.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.»

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