Regulamento n.º 805/2020, de 24 de Setembro DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO ÚNICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público _____________________ |
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Regulamento n.º 805/2020
Regulamento sobre a Declaração de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Magistrados do Ministério Público
Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 96.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público e artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário no dia 10 de março de 2020, aprova o presente Regulamento sobre as obrigações declarativas dos magistrados em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, e, bem assim, sobre o procedimento a observar e a fiscalização a realizar.
O Presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA.
| Artigo 1.º
Âmbito subjectivo |
Todos os magistrados do Ministério Público, incluindo os jubilados, estão obrigados a entregar a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (doravante, declaração única), a que se reporta a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. |
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Artigo 2.º
Âmbito objectivo |
1 - Da declaração mencionada no artigo anterior devem constar os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - O modelo da declaração única a apresentar pelos magistrados é o constante do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo o mesmo disponibilizado em formato eletrónico pela Procuradoria-Geral da República para efeitos de preenchimento.
3 - Mostram-se correspondentemente aplicáveis os restantes números do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. |
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Artigo 3.º
Entrega da declaração |
1 - A declaração única é apresentada pelos magistrados no Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os magistrados que prestam funções em comissões de serviço ou outros cargos e lhes seja aplicável regime específico diverso que obrigue à apresentação de declaração única perante outra entidade estão, igualmente, obrigados a entregar tal declaração no Conselho Superior do Ministério Público. |
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Artigo 4.º
Prazo de entrega |
1 - Os magistrados do Ministério Público entregam a primeira declaração, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do início do exercício de funções.
2 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da data da última apresentação.
3 - Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, deve ser apresentada nova declaração no prazo de 30 dias úteis.
4 - Os magistrados que entrem em licença sem remuneração devem, no prazo de 60 dias úteis após o termo da licença, apresentar declaração única, sem prejuízo da obrigação de apresentar as declarações de atualização quando não tenha ocorrido suspensão do vínculo.
5 - No prazo de 60 dias úteis após cessar o exercício efetivo de funções como magistrado do Ministério Público, incluindo nos casos de aposentação ou reforma, deve ser apresentada declaração única atualizada. |
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Artigo 5.º
Competência do Conselho Superior do Ministério Público |
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Disponibilizar o modelo eletrónico de declaração única, assegurando as condições necessárias para o acesso ao mesmo por parte dos magistrados;
b) Receber as declarações preenchidas pelos magistrados, procedendo ao seu tratamento e conservação;
c) Proceder à análise do teor das declarações e levar a cabo a fiscalização da informação delas constante, solicitando e coligindo os elementos que esclareçam as dúvidas que se tenham suscitado;
d) Proceder à aplicação do regime sancionatório disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público, que as situações justifiquem;
e) Participar às autoridades competentes as situações que importem responsabilidade de outra índole, designadamente criminal;
f) Solicitar a entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos, para efeitos do cumprimento da função de fiscalização das declarações únicas a que se reporta o presente Regulamento. |
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Artigo 6.º
Análise das declarações únicas dos magistrados |
1 - A análise e fiscalização das declarações únicas dos magistrados é efetuada pelo Conselho Superior do Ministério Público, através dos membros designados para esse efeito.
2 - O suporte administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Secção de Apoio do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os elementos designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao Conselho Superior do Ministério Público as situações que considerem suscetíveis de constituir infração de natureza disciplinar ou outra.
4 - Nas matérias relativas ao presente Regulamento, os membros do Conselho Superior e o pessoal que assegure o apoio ao mesmo Conselho, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções. |
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Artigo 7.º
Incumprimento das obrigações declarativas |
1 - Em caso de não apresentação, apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, é notificado o visado para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar, completar ou corrigir a declaração.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis e em casos devidamente justificados.
3 - A não apresentação intencional da declaração ou omissão de elementos que da mesma devam constar constitui infração disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público. |
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