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  Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro
_____________________

Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto
Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - (Revogado.)
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais, designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º 6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.
7 - A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
8 - O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
9 - O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas na presente lei.
10 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 5.º»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 59.º, 62.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.
3 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O plano de correção referido no n.º 1, com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do plano de correção constam:
a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;
b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;
d) Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
2 - [...].
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso, em termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;
r) Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º
3 - [...]:
a) Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;
b) [...];
c) Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional, explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em conta essa justificação, por missão de base orgânica;
k) [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de 'Proposta de Lei de Revisão Orçamental'.
Artigo 62.º
[...]
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - [...].
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;
k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo valor seja superior a 0,01 /prct. da despesa das administrações públicas.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
São aditados à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os artigos 24.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
1 - Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
2 - Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 - O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
4 - Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 75.º-A
Dever de informação e transparência no processo de decisão
1 - A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo com o sistema contabilístico em vigor.
2 - Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.
3 - O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise referida no número anterior é o seguinte:
a) Até 10 deputados - 1 análise;
b) Até um quinto do número de deputados - 2 análises;
c) Um quinto ou mais dos deputados - 3 análises;
d) Por cada um quinto de deputados a mais além do disposto na alínea anterior - mais 1 análise.
4 - Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.
5 - No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico, deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.»

  Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Até 2025, é suspensa a aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aplicando-se até esse ano o regime definido no presente artigo.
2 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, define, para o respetivo período de programação:
a) O limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b) Os limites da despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
3 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
4 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
5 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
6 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 2 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
7 - O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os limites vinculativos referidos no n.º 4 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de sentido contrário noutras missões de base orgânica.
8 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 4, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;
d) Situações excecionais referidas no artigo 24.º
9 - Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 4 correspondentes à alínea b) do n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica, e respetivas alterações legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.
10 - Os limites referidos no n.º 4 correspondentes à alínea a) do n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.
11 - O disposto no n.º 4 não se aplica a revisões que decorram de alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de fundos europeus concretizados.
12 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
13 - Até 2026 é também suspensa a aplicação do regime instituído no n.º 4 do artigo 38.º, na alínea c) do artigo 40.º, na alínea h) do artigo 43.º, na parte em que se refere às demonstrações financeiras e, ainda, na alínea e) do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como o artigo 6.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

  Artigo 6.º
Acesso e prestação de informação
O Governo, através do Ministério das Finanças, remete semestralmente à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas informação detalhada sobre o avanço na implementação da reforma da Lei de Enquadramento Orçamental.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º da Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

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