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  DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL

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     - 2ª versão (DL n.º 23/2022, de 14/02)
     - 1ª versão (DL n.º 55/2020, de 12/08)
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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
_____________________
  Artigo 16.º
Recursos financeiros para os anos de 2020 a 2022
1 - No prazo de 30 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, e no que reporta às competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social remetem a cada uma das câmaras municipais projeto de mapa contendo os elementos financeiros, os recursos humanos em causa e respetivos ratios, os acordos e protocolos vigentes, bem como o número de processos familiares em acompanhamento e outros dados considerados relevantes.
2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos contados da receção do projeto referido no número anterior, para se pronunciarem sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia, que manifestam a sua concordância com o teor do projeto.
3 - Para efeitos da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, no prazo de 90 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é publicado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que são transferidos para os municípios no ano de 2021, no âmbito das competências referidas nos artigos 10.º e 11.º
4 - Até 30 de maio de 2021 é publicado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que, no âmbito dos artigos 10.º e 11.º, são transferidos para os municípios no ano de 2022.
5 - Caso se revele necessário, nos anos de 2021 e 2022, rever os montantes referidos no número anterior, designadamente tendo em consideração o número de processos familiares em acompanhamento no âmbito do rendimento social de inserção, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social remetem a fundamentação de revisão aos municípios, sendo a variação do montante considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.

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