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  DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto
    COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL

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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 14.º
Transferência de recursos
1 - A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados, sem aumento da despesa pública global e nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - Para efeitos do exercício das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
3 - O montante das transferências de recursos referidas no número anterior é atualizado, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - As portarias referidas no n.º 1, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, definem os termos da transição de todos os recursos e meios necessários, tendo em consideração, designadamente, os rácios e os indicativos técnicos atualmente existentes para o funcionamento dos serviços de apoio social.
5 - Para efeitos do exercício das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P., que estejam integralmente afetos ao exercício daquelas competências, e mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal respetiva, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, nos termos do previsto nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para cada município transita, pelo menos, um trabalhador da carreira e com a categoria de técnico superior ou a dotação correspondente às respetivas remunerações e demais encargos salariais anuais.
7 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
8 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
9 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais produz efeitos com a publicitação de lista dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
10 - A lista referida no número anterior contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
11 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 5.
12 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal do município de destino no prazo de 90 dias, após a publicitação referida no n.º 9.
13 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde vigente nos respetivos lugares de origem.
14 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central, prevista no n.º 5, para o mapa de pessoal da câmara municipal inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
15 - O presidente da câmara municipal exerce as competências de direção e gestão de recursos humanos relativas aos trabalhadores que transitam para o mapa de pessoal da câmara municipal, nos mesmos termos em que as exerce relativamente aos restantes trabalhadores sob a sua dependência hierárquico-funcional.

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