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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
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SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 224.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de 2500 (euro) a 100 000 (euro) ou de 7500 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

  Artigo 225.º
Contraordenações graves
São puníveis com coima de 7500 (euro) a 300 000 (euro) ou de 15 000 (euro) a 1 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 46.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos previstos no artigo 146.º;
n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e regulamentação aplicável;
o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 148.º e regulamentação aplicável;
p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;
s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente regime;
x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;
y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos termos dos planos de pensões;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos artigos 41.º a 45.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

  Artigo 226.º
Contraordenações muito graves
São puníveis com coima de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 30 000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto social;
b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;
c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;
d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;
e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;
h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;
k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;
n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;
o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 16.º;
p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 106.º;
q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos do artigo 114.º;
r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade gestora de fundos de pensões em causa;
s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 97.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º, de ativos indevidos;
t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

  Artigo 227.º
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de 7500 (euro) a 500 000 (euro), caso seja aplicada a pessoa singular, ou de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou correspondente a 10 /prct. do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.

  Artigo 228.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

  Artigo 229.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 224.º a 226.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 224.º e 225.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 226.º;
c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;
d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;
e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 230.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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