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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 214.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 215.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

  Artigo 216.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 217.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 218.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º

  Artigo 219.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

  Artigo 220.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

  Artigo 221.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

  Artigo 222.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

  Artigo 223.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.


SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 224.º
Contraordenações simples
São puníveis com coima de 2500 (euro) a 100 000 (euro) ou de 7500 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;
b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;
c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;
l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;
m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;
n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;
o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

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