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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 204.º
Troca de informações com autoridades competentes
Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

  Artigo 205.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros
1 - Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;
c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares;
e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;
g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);
h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

  Artigo 206.º
Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.
2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção.

  Artigo 207.º
Condições aplicáveis à troca de informações
1 - A troca de informações com as entidades referidas no artigo 204.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 205.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.
2 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 205.º deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.
3 - Se as informações referidas no artigo 204.º e no n.º 1 do artigo 205.º forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.


CAPÍTULO III
Registo e publicações obrigatórias
  Artigo 208.º
Registo
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

  Artigo 209.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua celebração.

  Artigo 210.º
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.


TÍTULO IX
Sanções
CAPÍTULO I
Ilícito penal
  Artigo 211.º
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

  Artigo 212.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

  Artigo 213.º
Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.


CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 214.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

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