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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 195.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 197.º;
c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva regulamentação.

  Artigo 196.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas e resubcontratadas.
3 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
4 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
5 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
6 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
7 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
8 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
9 - A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada pela ASF à entidade em causa.
10 - As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são comunicadas à EIOPA.
11 - Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor cabe recurso judicial.

  Artigo 197.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades.
2 - A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo compreender uma avaliação dos seguintes elementos:
a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;
b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;
c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco.
3 - A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões em causa.
4 - A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.
5 - A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

  Artigo 198.º
Reclamações
Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

  Artigo 199.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 98.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os fundos próprios regulamentares referidos no artigo 101.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:
a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
5 - Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 200.º
Publicidade das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

  Artigo 201.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a EIOPA
1 - A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de fundos de pensões e IRPPP.
2 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º
5 - A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo de dois em dois anos.


CAPÍTULO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 202.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos judiciais.

  Artigo 203.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos participantes e beneficiários;
b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;
c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.

  Artigo 204.º
Troca de informações com autoridades competentes
Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

  Artigo 205.º
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros
1 - Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional:
a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;
c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares;
e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;
g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);
h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

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