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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 179.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V.


CAPÍTULO II
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 180.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:
a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;
b) Denominação e localização da administração principal do associado;
c) Principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.
4 - Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar da receção da notificação dessa entidade.
5 - A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.
6 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
7 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

  Artigo 181.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.
2 - A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.
3 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.
4 - A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a) do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 182.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido Estado-Membro.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.
3 - A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

  Artigo 183.º
Financiamento integral das responsabilidades
1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º


CAPÍTULO III
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro Estado-Membro
  Artigo 184.º
Procedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.
3 - As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano de pensões.

  Artigo 185.º
Procedimento de supervisão
1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras.
2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 - Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.


CAPÍTULO IV
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 186.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
2 - O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária, devendo conter as seguintes informações:
a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual são definidas as condições da transferência;
b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;
c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;
d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou autorizadas;
e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;
f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;
g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.
3 - Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
4 - Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária;
b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis com a transferência proposta;
c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiras; e
e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
5 - A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento eletrónico.
6 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.
7 - Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, realizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.
8 - A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
9 - A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.
10 - No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.
11 - Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.
12 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
13 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 189.º

  Artigo 187.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa.
2 - Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º


CAPÍTULO V
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros
  Artigo 188.º
Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma IRPPP cessionária.
2 - A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:
a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de pensões;
b) Pelo associado, se aplicável.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no artigo seguinte.

  Artigo 189.º
Aprovação prévia pela ASF
1 - Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º
2 - Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;
c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
3 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.
4 - A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.
5 - No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 184.º e dos requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.
6 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

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