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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 173.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários.
2 - A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma garantia de rendimento ou capital.

  Artigo 174.º
Promoção comercial
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.
2 - Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

  Artigo 175.º
Regulamentação em matéria de distribuição
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.


TÍTULO VII
Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

  Artigo 177.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do capítulo III.

  Artigo 178.º
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está sujeita às disposições do capítulo IV.

  Artigo 179.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V.


CAPÍTULO II
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 180.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:
a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;
b) Denominação e localização da administração principal do associado;
c) Principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.
4 - Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar da receção da notificação dessa entidade.
5 - A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.
6 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
7 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

  Artigo 181.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.
2 - A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.
3 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.
4 - A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a) do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 182.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido Estado-Membro.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.
3 - A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

  Artigo 183.º
Financiamento integral das responsabilidades
1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º

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