Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro _____________________ |
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Artigo 169.º
Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato |
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil. |
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SUBSECÇÃO III
Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido
| Artigo 170.º
Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento |
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
3 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos. |
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Artigo 171.º
Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários |
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
b) A política de investimentos;
c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões. |
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CAPÍTULO II
Requisitos de distribuição
| Artigo 172.º
Entidades comercializadoras |
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
2 - O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro. |
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1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários.
2 - A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma garantia de rendimento ou capital. |
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Artigo 174.º
Promoção comercial |
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.
2 - Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento. |
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Artigo 175.º
Regulamentação em matéria de distribuição |
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo. |
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TÍTULO VII
Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal |
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte. |
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Artigo 177.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro |
A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do capítulo III. |
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Artigo 178.º
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal |
A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está sujeita às disposições do capítulo IV. |
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Artigo 179.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro |
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V. |
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