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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 169.º
Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.


SUBSECÇÃO III
Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido
  Artigo 170.º
Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
3 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

  Artigo 171.º
Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
b) A política de investimentos;
c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.


CAPÍTULO II
Requisitos de distribuição
  Artigo 172.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
2 - O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

  Artigo 173.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários.
2 - A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma garantia de rendimento ou capital.

  Artigo 174.º
Promoção comercial
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.
2 - Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

  Artigo 175.º
Regulamentação em matéria de distribuição
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.


TÍTULO VII
Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

  Artigo 177.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do capítulo III.

  Artigo 178.º
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está sujeita às disposições do capítulo IV.

  Artigo 179.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V.

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