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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 158.º
Declaração sobre os benefícios de reforma
1 - A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:
a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;
b) Os dados pessoais do participante;
c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;
d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de pensões;
f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses;
i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares, incluindo:
a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões;
b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º;
c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
3 - O caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever os mesmos de forma regular:
a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e considerando um horizonte temporal apropriado;
b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.
5 - Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

  Artigo 159.º
Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado
Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos termos do artigo 32.º

  Artigo 160.º
Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
1 - Para além das informações previstas nos artigos 157.º a 159.º, as entidades gestoras de fundos de pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o disposto no artigo 18.º
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.


SUBSECÇÃO IV
Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações complementares a pedido
  Artigo 161.º
Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
1 - No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da verificação das mesmas.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º
3 - Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente previstos.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º

  Artigo 162.º
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
3 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
4 - À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
5 - No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.

  Artigo 163.º
Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 - A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 156.º
2 - Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo com o associado, designadamente:
a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 - Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensões.
4 - A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões específico;
b) A política de investimento referida no artigo 57.º;
c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 158.º


SECÇÃO II
Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Informação a prestar aos contribuintes potenciais
  Artigo 164.º
Elaboração do documento informativo
1 - Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.
2 - O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:
a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao regulamento de gestão, não induzindo em erro;
c) Apresentada de forma que facilite a leitura;
d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;
e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
4 - Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.
5 - Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
6 - No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.
7 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e publicação do documento informativo.

  Artigo 165.º
Conteúdo do documento informativo
1 - O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma destacada, no topo da primeira página do documento.
2 - O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
b) Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;
c) Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor dos montantes investidos;
d) Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;
e) Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem como das formas de pagamento disponíveis;
f) Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;
g) Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;
h) Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;
i) Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das unidades de participação do fundo de pensões aberto;
j) Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo» a natureza dos ativos e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor desses ativos;
k) Em secção intitulada «Reclamações» informação sobre o modo como o participante pode reclamar em relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e beneficiários;
l) Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;
m) Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas relevantes, designadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do documento;
o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».

  Artigo 166.º
Revisão do documento informativo
1 - A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
2 - A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet na data da sua revisão.

  Artigo 167.º
Entrega do documento informativo
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto.


SUBSECÇÃO II
Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento
  Artigo 168.º
Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:
a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;
e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
3 - As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
4 - A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

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