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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

TÍTULO VI
Requisitos de informação e distribuição
CAPÍTULO I
Requisitos de informação
SECÇÃO I
Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Princípios gerais
1 - O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - As informações a que se refere o número anterior são:
a) Regularmente atualizadas;
b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;
e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

  Artigo 154.º
Responsabilidade pela prestação de informação
1 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 160.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.


SUBSECÇÃO II
Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes
  Artigo 155.º
Informação a prestar aos participantes potenciais
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre:
a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
2 - Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

  Artigo 156.º
Informação inicial a prestar aos participantes
As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão competente;
b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;
c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;
d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;
e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;
f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento;
h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução de benefícios, caso existam;
k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes;
l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;
m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento;
n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.


SUBSECÇÃO III
Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma
  Artigo 157.º
Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma».
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características:
a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível;
c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.

  Artigo 158.º
Declaração sobre os benefícios de reforma
1 - A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:
a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;
b) Os dados pessoais do participante;
c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;
d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de pensões;
f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses;
i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares, incluindo:
a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões;
b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º;
c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
3 - O caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever os mesmos de forma regular:
a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e considerando um horizonte temporal apropriado;
b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.
5 - Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

  Artigo 159.º
Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado
Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos termos do artigo 32.º

  Artigo 160.º
Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
1 - Para além das informações previstas nos artigos 157.º a 159.º, as entidades gestoras de fundos de pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o disposto no artigo 18.º
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.


SUBSECÇÃO IV
Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações complementares a pedido
  Artigo 161.º
Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
1 - No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da verificação das mesmas.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º
3 - Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente previstos.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º

  Artigo 162.º
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
3 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
4 - À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
5 - No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.

  Artigo 163.º
Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 - A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 156.º
2 - Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo com o associado, designadamente:
a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 - Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensões.
4 - A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões específico;
b) A política de investimento referida no artigo 57.º;
c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 158.º

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