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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 144.º
Pluralidade e rotatividade
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definido em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 /prct. das valorizações.


CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das entidades gestoras
  Artigo 145.º
Princípios gerais de conduta de mercado
As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

  Artigo 146.º
Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;
b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões aberto de adesão individual;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo identificado.
3 - As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
4 - A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o mesmo.
5 - As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.
6 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.

  Artigo 147.º
Política de tratamento
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 - A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os respetivos direitos.

  Artigo 148.º
Gestão de reclamações
1 - As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

  Artigo 149.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 145.º a 148.º


CAPÍTULO V
Reporte e divulgação pública de informação
  Artigo 150.º
Informações a prestar à ASF
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a) A autoavaliação do risco;
b) A declaração de princípios da política de investimento;
c) Relatórios intercalares internos;
d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e) Estudos ativo-passivo;
f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

  Artigo 151.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

  Artigo 152.º
Relatório e contas e demais informação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF, certificado nos termos do n.º 1 artigo 132.º
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas.
3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.
5 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.
7 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
8 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.


TÍTULO VI
Requisitos de informação e distribuição
CAPÍTULO I
Requisitos de informação
SECÇÃO I
Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Princípios gerais
1 - O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - As informações a que se refere o número anterior são:
a) Regularmente atualizadas;
b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;
e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

  Artigo 154.º
Responsabilidade pela prestação de informação
1 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 160.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.

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