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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

SUBSECÇÃO VI
Provedor dos participantes e beneficiários
  Artigo 141.º
Designação
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

  Artigo 142.º
Funções e funcionamento
1 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
3 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
4 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
5 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
6 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.


SUBSECÇÃO VII
Perito avaliador de imóveis
  Artigo 143.º
Nomeação
1 - Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
2 - Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.

  Artigo 144.º
Pluralidade e rotatividade
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definido em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 /prct. das valorizações.


CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das entidades gestoras
  Artigo 145.º
Princípios gerais de conduta de mercado
As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

  Artigo 146.º
Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;
b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões aberto de adesão individual;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo identificado.
3 - As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
4 - A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o mesmo.
5 - As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.
6 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.

  Artigo 147.º
Política de tratamento
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 - A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os respetivos direitos.

  Artigo 148.º
Gestão de reclamações
1 - As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

  Artigo 149.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 145.º a 148.º


CAPÍTULO V
Reporte e divulgação pública de informação
  Artigo 150.º
Informações a prestar à ASF
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a) A autoavaliação do risco;
b) A declaração de princípios da política de investimento;
c) Relatórios intercalares internos;
d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e) Estudos ativo-passivo;
f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

  Artigo 151.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

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