Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________
  Artigo 128.º
Guarda de ativos
1 - No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 - É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número anterior.
4 - No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado desses ativos.
5 - Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 - O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 123.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 129.º
Funções de controlo
1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

  Artigo 130.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
2 - Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.


SUBSECÇÃO III
Revisor oficial de contas
  Artigo 131.º
Nomeação e substituição
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.
2 - Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.
4 - A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

  Artigo 132.º
Funções
1 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
2 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.


SUBSECÇÃO IV
Atuário responsável
  Artigo 133.º
Nomeação
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.
2 - Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.

  Artigo 134.º
Acumulação de nomeações
1 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que lhe sejam atribuídas.
2 - No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.
3 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

  Artigo 135.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses
1 - Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 136.º
Substituição e cessação
1 - Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.
2 - A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

  Artigo 137.º
Funções
1 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 63.º
2 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
4 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
5 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.


SUBSECÇÃO V
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
  Artigo 138.º
Constituição
1 - No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.
6 - Fazem também parte da comissão de acompanhamento um representante da comissão de trabalhadores da empresa e um representante de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade.
7 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa